O NOVOS RUMOS, continua atuante e decidido.
Como não vivemos de conjecturas, não podíamos e não devíamos lançar-se de um meio de comunicação para jogar com suposições e presunções. Aguardávamos e aguardamos o manifesto da justiça em definitivo para lançar novamente a campanha que foi impedida pela truculência e que nos impeliu recorrer a Justiça como meio de garantir a lisura do processo eletivo.
Em parecer publicado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mês de maio, mais um despacho sobre o processo nº 104009-5 do Fórum Central Cível João Mendes Júnior, deu causa de ganho ao Novos Rumos.
E nele está o esclarecimento sobre nosso silêncio nesse período.
A invalidação da Eleição permitiu ao réu a ampla defesa e apresentação de seu contraditório diante do pleito judicial movido pelo “Novos Rumos”
O que nos chama a atenção é que, a truculência estabelecida na eleição para a presidência da Confederação Brasileira de Karate, onde o arbítrio do candidato e presidente interino a CBK pisou nas regras e nas leis vigentes e com astúcia escarneceu o direito de igualdade, no Tribunal utiliza-se da Justiça de todo rito processual em sua defesa sem apresentar de fato a justificativa legal a seu favor.
Na tramitação do processo surpreendeu-nos a última ação na Justiça movida pelo nosso opositor . Como não possui documentos comprobatórios de que o processo eletivo da CBK foi legal, o que lhe daria a concretização da sentença favorável, suspeitou do juiz de parcialidade no processo.
Sem provas documentais para tal desiderato, jogando com o tempo, blefou diante da instância jurídica com argumentação falaciosa. O resultado foi o parecer abaixo do Tribunal de Justiça:
“Não reconheço a suspeição de parcialidade, porque não aconselhei alguma das partes acerca do objeto da causa (artigo 135, inciso IV, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que a determinação para a emenda da inicial visou o estrito cumprimento do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil (“Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,ou a complete, no prazo de dez (10) dias.”.Destarte, a petição inicial (do processo principal) não trouxe a especificação do pedido (certo e determinado), com adequação, daí a determinação para a emenda, com a prestação jurisdicional cabível, que não se confunde com o aconselhamento da parte acerca do objeto da causa.
Assim, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, de imediato, observando-se que, em razão dos fatos alegados e dos documentos apresentados, desnecessária a juntada de novos documentos e tampouco pertinente a apresentação de rol de testemunhas. Certifique-se nos autos principais.
Sem argumentação jurídica cabível apelou na tentativa de procrastinar o processo com suposições incabíveis, acreditando na demora da solução.
Diante dessa ação, nos resguardamos no silêncio para acatar o parecer, uma vez que o processo ficaria em compasso de espera e nada poderíamos fazer.
A partir dessa decisão judicial, reforçamos nossas atividades, agora com mais vontade e confiança. A sentença definitiva está mais próxima e, portanto, a campanha eletiva continua.
Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça, disse Rui Barbosa e com ela caminhamos na vida.
Se desejarem ter acesso ao processo, clique link do Tribunal (acima) digite o ano “2009” nº do processo “104009-5” e escolha o “Fórum Central Cível João Mendes Júnior”.
Ou se desejarem lê-la em pdf a cópia da tramitação, clique aqui.